PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2914803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA.
- O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em mandado de segurança.
- A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em mandado de segurança. 2. A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade em razão de divulgação midiática. 5. As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). 6. A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento fático-probatório. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.