AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2914848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Ao adolescente com idade de 12 anos completos à data do fato podem ser aplicadas as medidas socioeducativas, nos termos dos arts.
- 2º e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE COM 12 ANOS NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Ao adolescente com idade de 12 anos completos à data do fato podem ser aplicadas as medidas socioeducativas, nos termos dos arts. 2º e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC n. 403.518/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017). 2. A Corte estadual assentou que o agravante possuía doze anos de idade quando da prática do ato infracional, de modo que não há empecilho para aplicação da medida socioeducativa. 3. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.