DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2914874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, após o decurso do prazo para sua regularização.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos para a advogada subscritora do recurso pode ser suprida pelo fato de ela ser associada a escritório cujo sócio é procurador regularmente constituído desde a origem do feito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigor na análise das exigências formais de admissibilidade dos recursos extraordinários, incluindo a regularidade da representação processual.
- A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a alegação de que o recurso foi firmado por advogado integrante da mesma sociedade de advogados, sem procuração nos autos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, após o decurso do prazo para sua regularização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos para a advogada subscritora do recurso pode ser suprida pelo fato de ela ser associada a escritório cujo sócio é procurador regularmente constituído desde a origem do feito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigor na análise das exigências formais de admissibilidade dos recursos extraordinários, incluindo a regularidade da representação processual. 4. A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, não sendo suficiente a alegação de que o recurso foi firmado por advogado integrante da mesma sociedade de advogados, sem procuração nos autos. 5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual implica no não conhecimento do recurso, mesmo que o advogado subscritor integre a mesma sociedade de advogados do procurador constituído nos autos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.