DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2915103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, julgando improcedente o pedido inicial com inversão da sucumbência, em razão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n.
- Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao registro da alienação fiduciária em 11/3/2024, posterior ao ajuizamento da ação, com aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, julgando improcedente o pedido inicial com inversão da sucumbência, em razão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao registro da alienação fiduciária em 11/3/2024, posterior ao ajuizamento da ação, com aplicação do art. 329 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997 e à inviabilidade do leilão do art. 27 sem registro; (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de registro para constituição da garantia; (iv) saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de operar no Sistema de Financiamento Imobiliário à luz do art. 2º da Lei n. 9.514/1997; (v) saber se houve erro material e fundamentação genérica com aplicação da Súmula n. 284 do STF; (vi) saber se há contradição e obscuridade na aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 sem registro; e (vii) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não procede a alegação de omissão quanto ao registro posterior e ao art. 329 do CPC, pois não se atribuiu efeito retroativo ao registro e se reconheceu a eficácia obrigacional inter partes do pacto fiduciário, distinguindo-se a constituição do direito real do início do procedimento extrajudicial. 5. Não há omissão sobre os arts. 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997, porque o entendimento adotado é compatível: o registro é imprescindível para a propriedade fiduciária e para o rito do art. 26, sem afastar a validade inter partes da cláusula fiduciária. 6. Inexiste omissão relevante quanto ao art. 2º da Lei n. 9.514/1997, por ser desnecessário ao deslinde, dado que a solução se assentou na eficácia inter partes e no procedimento legal aplicável. 7. Não se verifica vício quanto ao dissídio jurisprudencial e à alegada fundamentação genérica com Súmula n. 284 do STF, pois a questão foi enfrentada de modo suficiente, afastando-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ e reconhecendo a matéria como eminentemente de direito. 8. Não há contradição ou obscuridade na aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 sem registro, porque se esclareceu que a ausência de registro não elimina a eficácia obrigacional, embora impeça, até sua efetivação, o início do procedimento perante o Registro de Imóveis. 9. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório dos embargos. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 329; Lei n. 9.514/1997, arts. 2, 23, 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.