DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2915117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO POSESSÓRIA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO.
- INOCORRÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO POSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não tiveram caráter protelatório, consubstanciando exercício regular do direito de petição. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.