AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2915424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia.
- O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso. Precedente: AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023. 4. A decisão impugnada, ao reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art. 6º da LINDB). 5. Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes ou modificação de entendimento consolidado. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.