AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2915772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito, enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n.
- 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito, enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025). 4. A legitimidade da recorrente decorre da narrativa de seu inadimplemento no pagamento dos alugueis do bem locado e na necessidade de sua devolução, em especial para evitar o deterioramento pelo abandono, o que efetivamente corrobora para sua manutenção no polo passivo da demanda, sendo que conclusão em sentido contrário demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ se impõe quanto à alegação de prejudicialidade externa relativa a ação na Justiça do Trabalho, visto que sua desinfluência à questão dos autos decorreu de análise do andamento processual do feito naquela esfera trabalhista, o que torna a reversão do julgado incabível em recurso especial. 6. As instâncias ordinárias reconhecem o dever de adimplemento dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva devolução dos bens, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se alinha com a jurisprudência do STJ: "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp n. 1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/11/2018). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.