DIREITO CIVIL — AREsp 2915827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao prazo trienal do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE TÍTULO FATURADO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória para reembolso de valores indevidos vinculada ao enriquecimento sem causa e à apropriação indébita, em contexto de faturamento de nota fiscal e duplicata posteriormente canceladas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, quanto ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança fundadas em instrumentos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por ser matéria própria do art. 102, III, da CF. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa; e incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às pretensões de enriquecimento sem causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas. 3. Não se conhece de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da CF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, c; CC, arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.022, 85, § 11, e 487, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.760.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.