AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2916486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art.
- 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma).
- 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma). 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo. 3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material. 4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo. 5.Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.