DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2916969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art.
- 386, VII, do CPP, e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio. 5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.