PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 2917338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
- 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.