DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2917463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos centrais da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). 3. Conforme entendimento da Segunda Seção, após as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, o juízo recuperacional somente tem competência para determinar o sobrestamento de atos constritivos, em execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem (bens corpóreos utilizados no processo produtivo). 4. Os recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro, e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não possui caráter protelatório e não enseja, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal de origem. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.