DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2917598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão recorrido, que teria desconsiderado impugnações específicas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial.
- A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência, já expostas no recurso especial.
- A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão recorrido, que teria desconsiderado impugnações específicas aos fundamentos utilizados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir3. A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência, já expostas no recurso especial. 4. A decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. 5. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ envolve a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1022, III; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.