DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2917700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
- 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n.
- 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.) 4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.