DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2917896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia a revaloração das provas produzidas.
- Alegou ainda dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual o recorrente alegava que teria havido simulação na compra e venda de veículo objeto de constrição judicial, visando o reconhecimento de fraude à execução, e defendia a revaloração das provas produzidas. Alegou ainda dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a aplicação do art. 167, § 1º, I a III, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial à luz da alegação de necessidade de revaloração de provas; (ii) apurar se o recorrente demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual e regimento interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a alegação de simulação contratual quando a análise depende da reapreciação do conteúdo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas exige do recorrente a explicitação objetiva de que a análise do acórdão recorrido prescindiria de reexame fático, o que não foi feito no caso concreto. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dissídio jurisprudencial fundado em premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, mesmo quando interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.