DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2918082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e inadequação do especial para matérias constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que rejeitou a nulidade da citação e determinou bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 90 dias. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a preclusão consumativa quanto à nulidade da citação e mantendo o bloqueio via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a citação da pessoa jurídica realizada em suposto fiador viola o art. 242 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a nulidade da citação contamina os atos subsequentes, conforme os arts. 280 e 281 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à forma da citação e à ocorrência de preclusão consumativa. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte sobre nulidade de algibeira e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a decisão enfrenta a questão central com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento fático-probatório sobre a forma da citação e a preclusão consumativa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência quanto à nulidade de algibeira e à boa-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, 242, 280, 281, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2297572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ; AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 636103/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.