PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2918169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), emitido pelo agravante em favor do agravado. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o agravante ao pagamento do valor atualizado e honorários advocatícios. O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título. 5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que inviabiliza o recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.