AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2918688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET.
- Havendo, como de fato há, na espécie, interesse de incapaz, cujo recurso de agravo teve um resultado desfavorável, causando-lhe, portanto, prejuízo, é nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a regular intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO PRESENTE. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO PARQUET. 1. Havendo, como de fato há, na espécie, interesse de incapaz, cujo recurso de agravo teve um resultado desfavorável, causando-lhe, portanto, prejuízo, é nula a decisão agravada, devendo outra ser proferida após a regular intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo. Precedentes. 2. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.