AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2919190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO.
- 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
- No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados. 3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa. 4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.