PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2919309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts.
- O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial, sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O reconhecimento de que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame dessa matéria em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.