PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2919855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR.
- 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO TEMPORAL DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Uma vez arrecadado o imóvel pela massa falida, a discussão em torno deste é atraída para o juízo falimentar, o qual tem natureza universal e indivisível. 3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo afetada por alterações supervenientes de fato ou de direito ocorridas no decorrer do processo, excetuando-se as hipóteses em que haja extinção do órgão jurisdicional ou modificação da competência absoluta, o que não se verifica na presente situação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.