EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2919886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos declaratórios, somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
- No caso, o STJ deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência complementar para reconhecer a obrigação imposta pelo art.
- 302 do Código de Processo Civil, depois da revogação da tutela provisória, mas deixou de se pronunciar sobre a incidência dos juros moratórios.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos declaratórios, somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. No caso, o STJ deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência complementar para reconhecer a obrigação imposta pelo art. 302 do Código de Processo Civil, depois da revogação da tutela provisória, mas deixou de se pronunciar sobre a incidência dos juros moratórios. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, não incidem juros de mora na obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.