AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2920357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO).
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da valoração realizada pelo Conselho de Sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular constitucionalmente assegurada. 2. No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que, quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou desproporcional à situação então existente. 3. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.