AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2920539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA.
- ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS.
- Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave ameaça, está caracterizado o crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes. 3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época, tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado, por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o que constitui grave ameaça. 4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual. Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que não estava legal e falava para o réu parar. 5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o uso das relações de coabitação para cometer o crime não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. 9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 11. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.