AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2920649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM CONSENTIMENTO.
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- RECUSA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PRÉVIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, haja vista que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido por sua defesa técnica.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECUSA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. CONFISSÃO QUE PODE SER FORMALIZADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que o exame pericial não é imprescindível quando a materialidade do crime puder ser comprovada por outros meios de prova. 2. Esta Corte entende que "exigir confissão prévia viola o direito à não autoincriminação, pois obriga o investigado a confessar sem garantia de que o acordo será proposto ou de seus termos". Isso porque "a confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, após a aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por defesa técnica, respeitando o caráter negocial do instituto" (HC n. 912.042/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, haja vista que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido por sua defesa técnica.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.