PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2920808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
- A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido.
- A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art.
- 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido. 2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante. 3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à execução, fato relevante para aferição da validade da citação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.