Direito empresarial E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2920905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou violação do art.
- 11.101/2005, sustentando que o custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao devedor ou à massa falida, sendo ilegítima a imposição de caução ao credor.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e des provido.
Ementa oficial
Direito empresarial E PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Falência. Honorários do administrador judicial. ADIANTAMENTO. Caução exigida do credor. POSSIBILIDADE. Situações excepcionais. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao devedor ou à massa falida, sendo ilegítima a imposição de caução ao credor. 3. O Tribunal de origem mitigou a regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, considerando que não foram encontrados ativos da massa falida e que o credor, ao optar pela execução concursal, atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas, nos termos do art. 82 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em situações excepcionais, é legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005 em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida, para exigir do credor o adiantamento das despesas iniciais do processo falimentar, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005. 6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e des provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida. 2. O credor pode buscar ressarcimento dos valores antecipados como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 25 e 84, II; CPC, art. 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1618251/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1594260/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 1526790/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.