DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2921879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- A defesa alegou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram devidamente impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram devidamente impugnados, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser feita de forma concreta, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi feito pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Min. Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.687/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.