DIREITO PENAL — AREsp 2921897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n.
- 1121 do STJ, e não admitiu o recurso quanto à questão remanescente.
- A recorrente foi condenada em primeiro grau pelos crimes previstos no art.
- 213, §1º, do Código Penal, e nos artigos 240 e 241 da Lei n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1121 do STJ, e não admitiu o recurso quanto à questão remanescente. 2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal, e nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/1990, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para diminuir as penas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, e se o crime do art. 240 da Lei n. 8.069/90 deve ser absorvido pelo crime do art. 241 do mesmo diploma legal, aplicando-se o princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime de estupro para importunação sexual foi rejeitada, pois a prova técnica demonstrou que a ré constrangia a vítima a praticar atos libidinosos, caracterizando o crime de estupro. 5. A tese de absorção do crime do art. 240 pelo art. 241 da Lei n. 8.069/90 foi afastada, pois o STJ já pacificou que tais condutas são autônomas e não configuram crime meio e crime fim. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, com dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. 2. As condutas previstas nos artigos 240 e 241 da Lei n. 8.069/90 são autônomas e não configuram crime meio e crime fim, afastando-se o princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, §1º; Lei n. 8.069/1990, arts. 240 e 241. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1121.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0215A ART:0217A", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00240 ART:00241"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.