DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2922098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou ação rescisória por entender que a prova apresentada não poderia ser considerada nova para efeito de ação rescisória e reconheceu a decadência do direito de propor esta ação.
- 966, VII, do Código de Processo Civil, sustentando que a prova apresentada seria nova e capaz de assegurar decisão favorável, e ao art.
- 975, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o prazo aplicável à ação rescisória fundada em prova nova seria o quinquenal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou ação rescisória por entender que a prova apresentada não poderia ser considerada nova para efeito de ação rescisória e reconheceu a decadência do direito de propor esta ação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sustentando que a prova apresentada seria nova e capaz de assegurar decisão favorável, e ao art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o prazo aplicável à ação rescisória fundada em prova nova seria o quinquenal. 3. Conforme concluiu o Tribunal local, o documento apresentado pelo recorrente não se enquadra como "prova nova", nos termos do art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. O acolhimento da tese recursal demandaria deste Tribunal Superior o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ. 5. Tendo o Tribunal local afastado a existência de prova nova para efeito de ajuizamento de ação rescisória, fica prejudicada a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 975, § 2º, do CPC, incidindo o prazo de dois anos, estabelecido no caput do mesmo dispositivo, o que provoca a decadência do direito de propor a ação rescisória, declarada no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.