PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2922169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
- A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF. 5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.