DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2922882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a condenação em honorários por força do princípio da causalidade; subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária.
- Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a condenação em honorários por força do princípio da causalidade; subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária. 3. Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou se é possível a fixação por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ao propor e insistir em execução fulminada pela prescrição, fundada em título que se tornou inexigível por inércia do credor, o exequente deu causa à formação da lide e obrigou o executado a se defender, impondo a condenação em honorários tanto pelo critério da sucumbência quanto pelo da causalidade. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.