AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2923141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA.
- Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada".
- 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
- No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada". 2. Segundo o art. 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.