DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2923189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto, impenhorável.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto, impenhorável. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que considerou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, adquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que impede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do patrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da impenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e comportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi especificamente refutada nas razões do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.