DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2923455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS.
- O acórdão recorrido examinou de forma clara, precisa e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela higidez formal dos cheques, pela desnecessidade de exibição de outros documentos e pela inexistência de causa ilícita ou ausência de negócio jurídico subjacente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art.
- Decisão contrária à tese defendida pela parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com fundamentação adequada, as questões essenciais ao julgamento, o que ocorreu no caso concreto (CPC, arts.
- O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para sua cobrança judicial, desde que observados os requisitos formais.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DEBENDI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma clara, precisa e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela higidez formal dos cheques, pela desnecessidade de exibição de outros documentos e pela inexistência de causa ilícita ou ausência de negócio jurídico subjacente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 2. Decisão contrária à tese defendida pela parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com fundamentação adequada, as questões essenciais ao julgamento, o que ocorreu no caso concreto (CPC, arts. 11 e 489). 3. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para sua cobrança judicial, desde que observados os requisitos formais. 4. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a ausência de qualquer indicativo de causa ilícita na emissão dos cheques ou da inexistência de negócio jurídico que os amparasse, bem como a regularidade formal das cártulas e sua aptidão como título executivo, eventual revisão dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.