DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2923462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reduziu as penas-base aplicadas aos delitos de estupro de vulnerável e reconheceu a continuidade delitiva entre eles.
- O Tribunal de origem afastou a negativa de personalidade do réu, considerando-a neutra, e não enquadrou como circunstâncias do delito, fixando a pena total em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a negativa de personalidade do réu e não enquadrá-la como circunstâncias do delito, violou o art.
- 59 do Código Penal e o princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reduziu as penas-base aplicadas aos delitos de estupro de vulnerável e reconheceu a continuidade delitiva entre eles. 2. O Tribunal de origem afastou a negativa de personalidade do réu, considerando-a neutra, e não enquadrou como circunstâncias do delito, fixando a pena total em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a negativa de personalidade do réu e não enquadrá-la como circunstâncias do delito, violou o art. 59 do Código Penal e o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da CF/88. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores. 6. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.