PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2923818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFETIVAMENTE ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À PENHORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFETIVAMENTE ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. 3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS. INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte, sendo este exatamente o caso dos autos. 2. Ficou incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica que, ao contrário do que entende a executada, não se confunde com a constrição sobre o faturamento da empresa, por se tratar de institutos jurídicos totalmente distintos. 3. Rever as conclusões quanto a prova de que os recursos financeiros penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da empresa devedora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.