PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2924025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMA 1.209 DO STF RESTRITO AO AGENTE PERICULOSIDADE.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.
- Ainda, excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios em situações específicas.
- Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.209, em 18/2/2026, reformou o acórdão proferido nesta Corte, em julgamento repetitivo proferido no REsp 1830508/RS (Tema 1.031 do STJ), consignando que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO AGENTE ELETRICIDADE. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.209 DO STF RESTRITO AO AGENTE PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. Ainda, excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios em situações específicas. 2. O julgado embargado manteve a determinação de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STF sob o fundamento de que, embora a controvérsia tenha sido estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, havia uma expectativa de que a orientação a ser ali firmada fosse aplicada em todas as demandas que trouxessem o agente periculosidade como fundamento da especialidade do tempo de serviço para o segurado. 3. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.209, em 18/2/2026, reformou o acórdão proferido nesta Corte, em julgamento repetitivo proferido no REsp 1830508/RS (Tema 1.031 do STJ), consignando que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 4. A matéria decidida pelo STF restringiu-se à atividade de vigilante, razão pela qual não mais se verifica a necessidade nem de sobrestamento do presente feito - relativo ao cômputo do tempo de contribuição especial por exposição ao agente eletricidade - nem de baixa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação. 5. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento e de baixa dos autos e determinar nova conclusão para julgamento do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.