PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2924404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DOS FRUTOS DO IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA. ART. 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO SUPERVENIENTE. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 486/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DOS FRUTOS DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. O art. 505 do CPC não impede a análise de pedidos formulados em cumprimento de sentença fundados em fatos supervenientes, desde que não impliquem reabertura de matéria já definitivamente decidida. 3. A impenhorabilidade prevista na Súmula 486/STJ alcança o imóvel único locado a terceiros apenas quando comprovado que os rendimentos auferidos são efetivamente destinados à subsistência ou à moradia da família do devedor. 4. Ausente prova inequívoca da destinação alimentar dos frutos do imóvel, é legítima a penhora dos valores provenientes de aluguel. Revisar as conclusões do Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.