DIREITO PRIVADO — AREsp 2924857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas, prejudicando o dissídio.
- A controvérsia versa sobre embargos à execução, em apelação cível dos autos de nota promissória.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução por descumprimento do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EXCESSO DE EXECUÇÃO; MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC; INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 389 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas, prejudicando o dissídio. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, em apelação cível dos autos de nota promissória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor tido por correto impede o conhecimento integral dos embargos quando há outras matérias e se é possível a remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) saber se deve ser aplicado o IPCA como índice de correção com base no art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conteúdo dos embargos e da natureza das teses, para aferir se se confundem com excesso de execução e exigem memória de cálculo. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a regra de que o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 7. A tese de aplicação do IPCA, com fundamento no art. 389, parágrafo único, do CC, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo não atendimento ao cotejo analítico, somados aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à memória de cálculo e à indicação do valor tido por correto. 3. A alegação de aplicação do IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do CC, sem prévio debate nas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sobretudo quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00917 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.