DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2925471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava violação dos arts.
- 11.343/2006 e 59 do Código Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena.
- A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena. 2. A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a participação do agravante em organização criminosa, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.