PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2925702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou, expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.