DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2925877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau.
- A apelação interposta pela agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado, independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.
- No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa causa para a interposição do recurso fora do prazo legal, considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não surpresa.
- Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazos em razão de feriado local.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado, independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe. 2. No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa causa para a interposição do recurso fora do prazo legal, considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não surpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazos em razão de feriado local. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo indicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a intempestividade. 5. Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 6. O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida. 8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o reconhecimento de justa causa. 9. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não configura violação ao princípio da não surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ. 10. A ausência de precedentes contemporâneos ou cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.