DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2926048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.
- A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à dedicação do réu a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à dedicação do réu a atividades criminosas. 4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os princípios constitucionais da individualização da pena e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.