DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2926302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto em ação de exigir contas, negou provimento ao agravo interno e afastou alegada violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto em ação de exigir contas, negou provimento ao agravo interno e afastou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à análise da alegada falta de resposta do Banco do Brasil e da recusa de produção de provas essenciais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, a justificar a integração do julgado à luz do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de omissão quanto à alegada falta de resposta do Banco do Brasil (diante da expedição de ofícios e recebimento das respostas) e pela inexistência de cerceamento de defesa, em razão da suficiência da prova documental e da incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.