AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2926741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts.
- O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da controvérsia e a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão.
- Não se pode confundir julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR TOTAL NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11 e 489 do CPC). O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais da controvérsia e a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão. Não se pode confundir julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange à tese de violação ao art. 300 do CPC, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento. A matéria não foi expressamente debatida pela Corte originária, e a recorrente não suscitou a omissão sobre este dispositivo específico nos embargos de declaração. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Quanto às teses recursais de excessividade das astreintes e redução da multa diária, o TJSP validou a fixação de multa diária com finalidade coercitiva e reputou razoável o valor de R$ 4.000,00, limitado a 30 dias, perfazendo um total máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, afastou incidência de enriquecimento sem causa e registrou que o teto das astreintes não supera o valor da obrigação (R$ 440.000,00), mantendo a adequação do montante fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reexame do quantum das astreintes só é admissível em hipóteses excepcionais de exorbitância ou caráter irrisório, o que não se verifica no caso. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.