PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2927148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE APÓS INTERPOSIÇÃO REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em deserção, em demanda de execução de título extrajudicial (penhora de créditos em face de terceiros e alegada sub-rogação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) se aplica a Súmula 484/STJ para afastar a deserção quando o preparo é efetivado no primeiro dia útil subsequente à interposição realizada após o encerramento do expediente bancário; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
- 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE APÓS INTERPOSIÇÃO REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em deserção, em demanda de execução de título extrajudicial (penhora de créditos em face de terceiros e alegada sub-rogação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se aplica a Súmula 484/STJ para afastar a deserção quando o preparo é efetivado no primeiro dia útil subsequente à interposição realizada após o encerramento do expediente bancário; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC. 3. A adequação do preparo ao enunciado 484/STJ se verifica quando a interposição do recurso ocorre após o encerramento do expediente bancário e a comprovação do pagamento é efetuada e imediatamente juntada no primeiro dia útil subsequente. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.