PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2927238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o acórdão confirmou a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia, reconheceu dano moral in re ipsa e fixou compensação em R$ 10.000,00 [dez mil reais], mantendo a improcedência a respeito da clínica.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa da beneficiária e inexistência de ato ilícito, afastando a responsabilidade da administradora de saúde pelos danos; (ii) não há dano moral ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório; (iii) há divergência jurisprudencial apta a reforma.
- A revisão da conclusão estadual sobre a ausência de notificação válida para cancelamento do plano e sobre a configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o acórdão confirmou a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia, reconheceu dano moral in re ipsa e fixou compensação em R$ 10.000,00 [dez mil reais], mantendo a improcedência a respeito da clínica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa da beneficiária e inexistência de ato ilícito, afastando a responsabilidade da administradora de saúde pelos danos; (ii) não há dano moral ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório; (iii) há divergência jurisprudencial apta a reforma. 3. A revisão da conclusão estadual sobre a ausência de notificação válida para cancelamento do plano e sobre a configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A modificação do valor fixado a título de danos morais, ausentes as hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial esbarra na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.