AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2927394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO.
- Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem.
- A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório, não atende ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREVENÇÃO. MATÉRIA REGIMENTAL. SÚMULA 399/STF. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.025 DO CPC. CORRELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INTEIRAMENTE INFIRMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão proferida na origem. 2. A mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento objetivo dos óbices lançados no juízo prelibatório, não atende ao princípio da dialeticidade. 3. No caso, a parte não infirmou adequadamente, no capítulo da prevenção, os fundamentos relativos à matéria regimental, à incidência da Súmula 399/STF, ao óbice da Súmula 7/STJ e à ausência de correlação específica apta a viabilizar o art. 1.025 do CPC. 4. Também não afastou, de forma suficiente, o fundamento alusivo à Súmula 7/STJ no tocante ao excesso de penhora, nem infirmou integralmente o fundamento autônomo concernente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à intimação da sociedade de advogados. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.