AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2927601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente, a fim de permitir um juízo de p robabilidade acerca da existência da obrigação.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, compreendeu que foi apresentada prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos.
- A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente, a fim de permitir um juízo de p robabilidade acerca da existência da obrigação. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas, compreendeu que foi apresentada prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.